O juiz eleitoral da 121º Zona Eleitoral da Comarca de Marechal Cândido Rondon, Renato Cigerza, publicou hoje (10) decisão a respeito de uma ação movida contra a coligação “Meu Voto de Fé”.
Do candidato Josoé Pedralli, a coligação é formada pelos partidos MDB e Cidadania, tendo o jurídico da agremiação ingressado com petição para inclusão do partido PRTB - Partido Renovador Trabalhista Brasileiro.
A ação na Justiça Eleitoral foi movida pela Coligação Marechal Rondon Cada Vez Melhor, do candidato a reeleição Marcio Rauber, que alegou que a legenda partidária PRTB consta indevidamente na propaganda veiculada pela coligação representada "Meu Voto de Fé" e que isto configuraria irregularidade segundo resolução do Tribunal Superior Eleitoral.
A coligação moveu ação solicitando a proibição da veiculação de propaganda na forma que foi impugnada, com pedido liminar para abstenção imediata de sua utilização.
Conforme decisão do juiz eleitoral rondonense, Renato Cigerza, no pedido de registro coletivo da coligação “Meu Voto de Fé” foram relacionados como integrantes os partidos CIDADANIA e MDB; e posteriormente, houve petição pedindo a retificação daquela solicitação para que fosse incluído o partido PRTB na união das agremiações.
Entretanto, em decisão proferida pelo juízo, foi deferida a habilitação daquela coligação para participar do pleito – com MDB e CIDADANIA, indeferindo, por outro lado, a inclusão do PRTB na união das agremiações.
A decisão de hoje (10) esclarece que não pode ser admitida a veiculação de propaganda pela coligação representada, citando partido que não a integra, especialmente depois de a inclusão pretendida ter sido indeferida por esta Justiça Eleitoral.
Em conclusão, o juiz eleitoral da comarca de Mal Rondon, deferiu a medida liminar de tutela de urgência requerida para determinar que a Coligação Partidária “Meu Voto de Fé” se abstenha de utilizar propaganda eleitoral na qual conste - ou faça qualquer referência - ao Partido Renovador Trabalhista Brasileiro – o PRTB, bem como para que recolha todo e qualquer material que se enquadre nesta situação irregular, sob pena de multa de R$ 100,00 por material físico apreendido, e de R$ 1.000,00 por cada veiculação de propaganda em meio virtual de comunicação.
A decisão foi publica hoje (10) pelo juiz eleitoral da 121º Zona Eleitoral da Comarca de Marechal Cândido Rondon, Renato Cigerza.
Fonte Radio Difusora
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